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Difamação

Difamação constitui um dos crimes contra honra, com a sua previsão no art. 139 do Código Penal, consistindo em imputação de fatos ofensivos à vítima, desse modo, o bem jurídico protegido é a honra objetiva, em outras palavras, o foro externo do indivíduo e sua imagem para com a sociedade, por consequência, a veracidade do fato é pormenorizado, assim, o que, de fato, importa para o delito da difamação é a imputação do ocorrido à pessoa, independentemente se tal fato é verídico ou não. Nesse sentido, estatui-se em um grau menor que a calúnia.Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."'' Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 04/07/2026
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Classificação Doutrinária

Imagem: STJNoticias · BY · Openverse

Este crime não foge as normalidades do sujeito ativo e passivo, molda-se como um delito formal, doloso, comissivo, praticado de forma livre, monossubjetivo, uni ou plurissubsistente, por fim, transeunte. Certos profissionais gozam de proteção legal contra o crimes de difamação. Advogados, por exemplo, têm uma salvaguarda profissional estabelecida no artigo 7º, §2 do Estatuto da Advocacia. A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos advogados em relação às suas ações e declarações no âmbito profissional. Da mesma forma, os membros do parlamento, incluindo senadores e deputados, têm proteção legal contra crimes contra a honra, conforme estipulado no artigo 53 da Constituição Federal. Esta proteção também se estende aos vereadores, de acordo com o artigo 29, VIII da nossa Constituição. No entanto, vale ressaltar que essa imunidade é relativa e não se aplica em situações de excesso ou quando a ação não está vinculada à função profissional.

Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido

O bem jurídico tutelado através dessa tipificação é a honra objetiva, a imagem da vítima no meio social. Nesse viés, a previsão legal visa coibir atos, sejam verbais/escritos, sejam verídicos ou não, por consequência, atos que manchem a honra da vítima, impedindo qualquer forma de desprezo ou depreciação face terceiros, mantendo incólume o respeito. Desse modo, o objeto material é a própria vítima, ou, a pessoa que sofre a imputação desses fatos, cabe ressaltar que os mesmos devem se sustentar pelo princípio da razoabilidade.

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Por ser um crime comum, a adjetivação, tanto do sujeito ativo, quanto do sujeito passivo, não circunscreve qualquer especificação, assim, o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, como também qualquer pessoa pode ser a vítima. Aludindo ao estatuto repressivo, este não menciona especificamente quem pode ser difamado, sendo assim, o polo passivo da ação pode configurar uma pessoa física/jurídica, ou, até um inimputável em geral, já que o instituto da honra é um bem inerente à personalidade do sujeito

Consumação e Tentativa

A caracterização da consumação do delito ocorre, a partir do momento que terceiros, não sendo vítima, tomam ciência da imputação dos fatos, pois é somente após esse momento que o respeito e a honra no meio social são manchados. Nesse sentido, a vítima tem o direito de interpor a ação penal contra o autor, com o prazo de 6 (seis) meses, antes da sua decadência, ainda que tal prazo decadencial, começa a fluir, somente, quando a vítima é cientificada sobre a origem/identidade do autor que proferiu os fatos, em sintonia com o diploma do art. 38 do Código de Processo Penal. Em outro diapasão, o dia da consumação do crime influi em outra contagem, o prazo prescricional do crime, como subscreve o art. 111, I, do Código Penal.

Elemento Subjetivo

O tipo somente admite a concepção dolosa, nas formas eventual ou direta, ou seja, a ação consciente do indivíduo em prejudicar terceiro. Logo, através do crime, o dano visa atingir a honra objetiva e desestruturar/macular a reputação do indivíduo. Excepcionalmente, caso a imputação/divulgação de fatos ocorram por um viés de brincadeira, com o animus jocandi, o dolo é afastado, porém, integralmente, não é sustentado pelos braços legais a forma de difamação dolosa.

Divulgação ou Propalação

Apesar de inexistir qualquer previsão legal para o crime de difamação, tal qual visto no art. 138, §1°, do Código Penal, para o delito de calúnia, todavia essa falta de taxatividade não impede a punição daquele que divulgue/propale uma difamação, pois aquele que leva a diante os fatos, mesmo conhecendo a atribuição negativa a honra objetiva da vítima através de terceiros, também difama.

Exceção da verdade

Como para este tipo de crime o dano ocorrerá independentemente da veracidade da afirmação, somente se admite a exceção da verdade (alegação do réu de que o fato imputado é verídico) como defesa se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções (parágrafo único, art. 139 do CP).

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Portugal

Imagem: steve lorillere · BY-NC-SA · Openverse

Do Título I, "Dos crimes contra as pessoas", Capítulo VI, "Dos crimes contra a Honra", Artigo 180.º "Difamação", do Código Penal Português, diz:

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