Calúnia
A calúnia é um crime contra a honra que acontece quando alguém atribui falsamente a outra pessoa um fato que é definido como crime. Esse tipo de ofensa afeta a honra objetiva, que é a forma como a sociedade enxerga as qualidades de um indivíduo. Ao imputar um fato desabonador, especialmente um comportamento contrário à lei, a calúnia é considerada o crime mais grave contra a honra.
Pontos-chave
- Calúnia é imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.
- Afeta a honra objetiva, ou seja, a reputação perante a sociedade.
- O fato atribuído deve ser falso e definido como crime pela lei.
- O autor deve ter a intenção de ofender a honra (dolo específico).
- Pode ser punível mesmo contra pessoas falecidas.
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Para caracterizar a calúnia, é preciso observar três pontos essenciais: a imputação de um fato (e não de uma qualidade), a falsidade desse fato e que o fato seja crime. É crucial diferenciar a imputação de um fato de uma qualidade; por exemplo, chamar alguém de 'assassino' imputa uma qualidade negativa, configurando injúria, não calúnia. O fato atribuído deve ser obrigatoriamente falso, e o autor deve ter ciência dessa falsidade. Mesmo que o fato seja verdadeiro, mas atribuído falsamente a alguém, a calúnia se configura. Além disso, o fato falso imputado deve estar expressamente definido como crime pela lei, conforme o Art. 1º do Código Penal.
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A classificação doutrinária detalha os aspectos técnicos e jurídicos da calúnia.
Objeto material e bem protegido
O bem juridicamente protegido na calúnia é a honra objetiva, ou seja, a reputação da pessoa na sociedade. O objeto material é a própria pessoa que sofre a imputação do crime.
Sujeito ativo e passivo
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (quem comete o crime) ou passivo (quem sofre o crime) na calúnia. Pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos se o falso fato criminoso a elas atribuído estiver enquadrado na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); em outros casos, configuraria difamação.
Consumação e tentativa
A calúnia se consuma quando a imputação do falso fato criminoso chega ao conhecimento de terceiros, não apenas da vítima. Isso ocorre porque o crime visa proteger a honra objetiva (reputação social). A tentativa ocorre quando a realização do crime não se concretiza por motivos alheios à vontade do agente.
Elemento subjetivo
Para configurar a calúnia, é necessário o 'dolo específico', ou seja, a intenção de ofender a honra da vítima (animus calumniandi). Se a intenção não for ofender, mas sim brincar (animus jocandi), o crime não se configura. Admitem-se todos os tipos de dolo, inclusive o eventual.
Agente que propala ou divulga
No caso de quem propala ou divulga a calúnia (§1º do art. 138), é exigido o dolo direto de dano, ou seja, a plena convicção da falsidade da imputação e a intenção de causar o dano à honra.
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O Código Penal brasileiro aborda especificidades da calúnia, como a punição contra mortos e a exceção da verdade.
Contra os mortos
A calúnia contra pessoas falecidas é punível (§2º do art. 138 do Código Penal). Embora o morto não seja mais 'alguém', sua memória e a honra de seus parentes devem ser protegidas contra imputações falsas de crimes. Outros crimes contra a honra não são admitidos contra mortos.
Exceção da verdade
A 'exceptio veritatis' permite ao autor provar a veracidade de sua acusação para se livrar da infração. No entanto, o §3º do art. 138 do Código Penal limita essa exceção em casos específicos: se o fato imputado for crime de ação privada e a vítima não foi condenada irrevogavelmente; se o fato for imputado a autoridades como o Presidente da República; ou se a vítima foi absolvida por sentença irrecorrível do crime imputado (mesmo de ação pública).
Pena para crime de calúnia
A pena para o crime de calúnia é de detenção, de 6 meses a 2 anos, além de multa. Essa pena se aplica também a quem divulga a calúnia sabendo da falsidade do fato (§1º do art. 138).
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O Código Penal estabelece regras gerais que se aplicam a todos os crimes contra a honra, como aumento de pena, exclusão de punibilidade e retratação.
Causas de aumento de pena
A pena pode ser aumentada de um terço em certas situações (Art. 141 do Código Penal): contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público em razão da função; se cometida na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; ou contra pessoa maior de 60 anos ou com deficiência (exceto injúria). Se o crime for cometido mediante pagamento, a pena é aplicada em dobro.
Exclusão do crime e da punibilidade
O Art. 142 do Código Penal prevê situações em que a punibilidade da injúria e difamação é excluída: ofensas feitas em juízo na discussão da causa; críticas literárias, artísticas ou científicas (salvo intenção clara de ofender); e conceitos desfavoráveis emitidos por funcionário público no exercício de seu dever. O crime de calúnia não se enquadra nessas exclusões. Há divergências doutrinárias sobre a natureza jurídica dessas hipóteses (exclusão de pena, tipicidade ou antijuridicidade).
Retratação
O autor da calúnia ou difamação pode ser isento de pena se se retratar cabalmente antes da sentença (Art. 143). Se a ofensa foi por meio de comunicação, a retratação deve ser pelos mesmos meios. A retratação é causa de extinção de punibilidade e pode ocorrer até a publicação da decisão em cartório. Em grau de recurso, pode haver atenuante. O ato é pessoal.
Pedido de explicações
Antes de iniciar uma ação penal privada, a pessoa que se sente ofendida pode pedir explicações em juízo se houver ambiguidade ou falta de clareza em frases que possam inferir calúnia, difamação ou injúria. Se o agente se explicar, o dolo é afastado. Se não se explicar, a ação penal prosseguirá se a vítima ingressar com queixa.
A ação penal
Em regra, a ação penal para crimes contra a honra é privada (mediante queixa), exceto em casos específicos. A ação é pública condicionada à representação do ofendido se o crime for contra funcionário público em razão da função. É pública incondicionada se a injúria envolver raça ou cor (Lei 14.532/23). Se o crime for contra o Presidente da República, a ação é mediante requisição do Ministro da Justiça.


