Lavagem de dinheiro
Lavagem de dinheiro é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma que tais ativos aparentem uma origem lícita ou que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.
A expressão tem origem no fato de que o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo e, portanto, deve ser lavado para se tornar limpo. O uso do termo "money laundering" (literalmente, lavagem de dinheiro) foi registrado pela primeira vez no jornal inglês The Guardian e popularizou-se nos anos 1970, com o Caso Watergate. Um informante, batizado de "Garganta Profunda" (William Mark Felt), aconselhou o repórter Bob Woodward, do Washington Post: "- Siga o dinheiro". O Comitê de Reeleição do então Presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, envolvera-se em transações financeiras que direcionavam fundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para os Estados Unidos, através de uma companhia em Miami. A história foi contada no filme Todos os Homens do Presidente, com Robert Redford e Dustin Hoffman. Outra possível origem ao termo remete ao mafioso Al Capone que, em 1928, teria comprado uma cadeia de lavanderias em Chicago formando a empresa de fachada Sanitary Cleaning Shops.[carece de fontes?] Esta empresa teria permitido que ele fizesse depósitos bancários de notas de baixo valor, habituais nas vendas de lavanderia, mas que eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas proibido pela Lei Seca vigente à época e de outras atividades criminosas que ele praticava, como a exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.
A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de caráter internacional surgiu no final dos anos 80 - mais exatamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico de drogas. Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a prevenção e o combate ao crime organizado e particularmente sua associação com a corrupção - política, judicial, policial - enfim, Oficial, que facilite a criminalidade; e, em geral, contra toda a criminalidade que gere lucros. As 40 recomendações é o documento-referência sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro da Financial Action Task Force on Money Laudering - ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) - escritas em 1990, foram revisadas em 1996.
Dadas suas características específicas, o crime de terrorismo é geralmente tratado, nas convenções internacionais, como assunto correlato à lavagem de dinheiro. Trata-se de uma exceção: no caso do terrorismo, a origem do dinheiro não precisa ser necessariamente ilícita - contrariando a definição clássica de lavagem. Um milionário pode financiar um grupo terrorista usando dinheiro lícito, obtido de seus negócios regulares. Terá, curiosamente, que "lavar dinheiro ao contrário"; ou seja, dar legalidade a um gasto ilegal, e não a um ganho. Para tratar do terrorismo, foi necessária a edição das Recomendações Especiais sobre Financiamento do Terrorismo. Em junho de 2002, os ministros das Relações Exteriores do G-8 endossaram um conjunto revisado de recomendações sobre combate ao terrorismo que previa um compromisso para a total implementação da Resolução UNSCR 1373, da ONU - sobre repressão aos terroristas e suas atividades - e recomendações especiais para a Força-Tarefa de Ação Financeira (Financial Action Task Force - FATF) sobre o assunto.
O ciclo de lavagem de dinheiro pode ser dividido em três etapas distintas, no entanto, a lavagem de dinheiro é um processo único. As etapas da lavagem de dinheiro incluem: A primeira etapa requer a ocultação da origem ilícita dos recursos, por exemplo através de contrabando ou do envio de grande quantidade de moeda para fora do país por meios não oficiais, como doleiros, conversão de moeda em cheques administrativos, conversão de moeda em ativos não financeiros (compra de imóveis, veículos, máquinas etc), depósitos em contas correntes em nome de “laranjas” ou “fantasmas” (pessoas físicas ou jurídicas) Nesta etapa, o objetivo é distanciar os recursos de sua origem ilícita, de forma a dificultar seu rastreamento, por exemplo realizando depósitos em instituições no exterior, misturar rendas obtidas em atividades ilegais com rendas de fontes legítimas, fazer transferências entre contas, realizar exportações subfaturadas, superfaturadas ou fictícias
Dinheiro Virtual
Em teoria, o dinheiro electrónico permite realizar transferências tão facilmente como notas bancárias sem registo, em particular transferências electrónicas que envolvam contas bancárias com protecção do anonimato. Na prática, no entanto, as capacidades de registo online tendem a contrariar essas intenções. Embora, algumas criptomoedas em desenvolvimento têm tentado proporcionar mais possibilidades de transacções em anonimato pelos mais diversos motivos, o grau de sucesso que alcançaram e em consequência o grau em que ajudaram as práticas de lavagem de dinheiro é controverso. Soluções como o ZCash e o Monero são exemplos de criptomoedas que prometem anonimato através da encriptação de informação (Ring Signatures) podem vir a encontrar um mercado potencial nas actividades ilícitas online.
Lavagem de dinheiro inversa
A lavagem de dinheiro inversa consiste em mascarar uma fonte de rendimento legal quando estes fundos têm intenções de ser utilizados em actividades ilícitas. É usualmente utilizada para financiar terrorismo mas também pode ser utilizada por organizações criminosas que investiram em actividades legais mas que querem manter anonimato. Dinheiro recebido através de transferências electrónicas escondidas não são incluídas no relatório financeiro e por isso podem ser utilizados para escapar a impostos, subornos e para pagar salários "por debaixo da mesa". O problema derivado destas práticas tem-se tornado cada vez mais presente na Rússia (obnalichka em Russo) e em países da ex-união Soviética. O grupo de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo na Euroásia (EAG), relatou que países como a federação russa, Ucrânia, Turquia, Sérvia, Quirguizistão, Uzbequistão, Arménia e Cazaquistão têm experienciado uma redução significativa no retorno dos impostos base, movendo os negócios para uma componente de dinheiro vivo. Estes processos têm complicado o planeamento e gestão da economia e contribuído para o crescimento de uma economia sombra.
Questão cronológica
Há situações em que a questão cronológica entre o crime que se diz antecedente e o ato de lavagem de dinheiro não é óbvia. É o que ocorre, por exemplo, quando o agente recebe e oculta valores para a prática de ilícitos futuros, ou nas situações em que os atos de dissimulação antecedem o delito, para facilitar a transferência dos recursos no momento de sua prática. Nesses casos, o ato de encobrimento é anterior à prática do crime. A relação temporal da lavagem de dinheiro com a infração penal antecedente foi objeto de debates pelo STF na Ação Penal 470, onde foi discutido se, a um agente acusado de corrupção por recebimento de vantagens indevidas, poderia ser também imputada a prática de lavagem de dinheiro, porque os valores lhe foram disponibilizados em espécie após um complexo esquema de gestão fraudulenta de instituição financeira, destinado justamente a ocultar os recursos que seriam destinados à corrupção posterior.
Diversas são as autoridades reguladoras que realizam estimativas anuais acerca da dimensão de dinheiro sendo lavado, quer seja a nível mundial ou ao nível da economia nacional. Em 1996, o porta-voz do FMI estimou que 2-5% de totalidade da economia mundial envolvia dinheiro derivado desta actividade. A Financial Action Task Force on Money Laudering (FATF), um órgão inter-governamental afirmou que "Em geral, é absolutamente impossível produzir uma estimativa fiável da quantidade de dinheiro sendo lavado e que por isso mesmo o FATF não publica quaisquer números relativos a esta prática". Comentadores académicos têm sido, também, incapazes de estimar o volume de dinheiro com qualquer certeza. Várias estimativas acerca da lavagem de dinheiro à escala global são repetidas com frequência suficiente para serem consideradas como verdadeiras, mas nenhum investigador foi até agora capaz de ultrapassar a dificuldade inerente à mensuração de uma actividade ilícita.
Criminalização
A Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 reconheceu que a lavagem de dinheiro era o motor das empresas criminosas envolvidas no tráfico de drogas, especialmente porque usavam operações bancárias globais para explorar brechas das leis internacionais e da fiscalização para mobilizar seus recursos financeiros. Em 1998, a Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas (UNGASS) aprovou uma Declaração Política e Plano de Ação contra a Lavagem de Dinheiro, que forneceu disposições mais específicas sobre as questões envolvidas. Além disso, uma estrutura de outros tratados e convenções internacionais sustentou esta iniciativa:
Papel das instituições financeiras
Embora os bancos que operam no mesmo país geralmente tenham que seguir as mesmas leis e regulamentos contra lavagem de dinheiro, todas as instituições financeiras estruturam seus esforços contra a lavagem de dinheiro de maneira um pouco diferente. Hoje, a maioria das instituições financeiras em todo o mundo e muitas instituições não financeiras são obrigadas a identificar e relatar transações de natureza suspeita para a unidade de inteligência financeira no respectivo país. Por exemplo, um banco deve verificar a identidade de um cliente e, se necessário, monitorar as transações em busca de atividades suspeitas. Esse processo se enquadra nas medidas "Conheça seu cliente", o que significa conhecer a identidade do cliente e entender os tipos de transações nas quais o cliente provavelmente se envolve. Conhecendo os clientes, as instituições financeiras costumam identificar comportamentos incomuns ou suspeitos, denominados anomalias, que podem ser uma indicação de lavagem de dinheiro.
Custos e invasão de privacidade
O setor de serviços financeiros se expressou sobre os custos crescentes da regulamentação contra lavagem de dinheiro e os benefícios limitados que alegam trazer. Um comentarista escreveu que "[sem] fatos, a legislação [anti-lavagem de dinheiro] tem sido dirigida à retórica, impulsionada por ativismo mal orientado, respondendo à necessidade de ser "visto fazendo algo", em vez de uma compreensão objetiva dos seus efeitos sobre o crime predicado. A abordagem do pânico social é justificada pela linguagem usada - falamos da batalha contra o terrorismo ou da guerra às drogas". A revista The Economist tornou-se cada vez mais forte em suas críticas a essa regulamentação, particularmente no que se refere ao combate ao financiamento do terrorismo, referindo-se a ela como "falha dispendiosa", embora admita que outros esforços (como reduzir a fraude de identidade e de cartão de crédito) ainda possam ser eficazes no combate lavagem de dinheiro.
América Latina
A lavagem de dinheiro ainda é uma grande preocupação para o setor de serviços financeiros. Cerca de 50% dos incidentes de lavagem de dinheiro na América Latina foram relatados por organizações do setor financeiro. De acordo com a pesquisa global sobre crimes econômicos da PwC de 2014, na América Latina, apenas 2,8% dos entrevistados na América Latina alegaram sofrer incidentes de leis antitruste ou concorrencial, em comparação com 5,2% dos entrevistados globalmente. No sistema legal brasileiro, o conceito legal do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores está estabelecido na Lei 9.613/98 (com redação dada pela Lei 12.683/2012); o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) define o crime de lavagem de dinheiro como “... um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente”.
Ásia
Em Macau, veja-se a Lei n. 2/2006, de 3 de abril, a Lei n. 3/2006, de 10 de abril, o Regulamento Administrativo n. 7/2006, de 15 de maio, e ainda a regulamentação complementar emitida pelas diversas entidades encarregues da supervisão nas várias áreas.
União Europeia
A quarta iteração da diretiva de combate à lavagem de dinheiro da UE (AMLD IV) foi publicada em 5 de junho de 2015, após a liberação de sua última parada legislativa no Parlamento Europeu. Essa diretiva harmonizou as leis de lavagem de dinheiro da UE com as dos EUA, o que é vantajoso para as instituições financeiras que operam em ambas as jurisdições. A Quinta Diretiva sobre Lavagem de Dinheiro (5MLD) entra em vigor em 10 de janeiro de 2020, abordando uma série de fragilidades no regime de LBC / CFT da União Europeia que vieram à tona após a promulgação da Quarta Diretiva de Lavagem de Dinheiro, AMLD IV). A falta de harmonização nos requisitos de LBC entre os EUA e a UE complicou os esforços de conformidade de instituições globais que buscam padronizar o componente Know Your Customer (KYC) de seus programas de LBC nas principais jurisdições. O AMLD IV promete alinhar melhor os regimes de ABC, adotando uma abordagem mais baseada em risco em comparação com seu predecessor, o AMLD III.


