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Bem público

Bem público é um bem econômico não-excludente e não-rival, geralmente sob a guarida de algum Estado. Tais bens podem ser de qualquer espécie, móveis, imóveis, e até incorpóreos, como direitos de crédito e ações. A doutrina divide os bens públicos entre aqueles de domínio público, quando forem destinados ao uso de toda a coletividade, como as praças, as estradas, os rios e praias, ou de domínio privado do Estado, quando consistirem em propriedade privada da administração direta e indireta estatal. Um exemplo de bem público é a Defesa Nacional, que também é entendida como um bem público puro.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 11/07/2026
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História

O Direito Romano já mencionava a existência de bens públicos. As Institutas de Justiniano, do século VI, faziam referência a certos bens de categorias especiais, que não poderiam ser negociados e não possuíam um dono determinado, como as estradas, ruas e praças, classificadas como res universitatis (coisas da comunidade). O Código de Justiniano previa também as res communi, coisas que por sua natureza são comuns a todos os homens, como os rios, o mar e as praias, e as res publicae, que consistiam na propriedade pública, em terras, ou escravos pertencentes a todos, cuja comercialização era proibida. Na Idade Média, os bens públicos passaram para a Coroa, tornando-se propriedade privada do rei, exceto aqueles bens de uso coletivo, como estradas, mares e rios, sobre os quais o monarca detinha apenas poder de fiscalização. A partir da Idade Moderna, com a formação dos Estados Nacionais, a propriedade do rei passou a ser do estado, que assumiu atribuições antes pessoais dos monarcas. O Código Civil Napoleônico, que serviu como base para a lei civil de diversos países ocidentais, não faz menção direta aos bens públicos, limitando-se apenas a dizer que certos bens, como as estradas e hidrovias, estariam fora do comércio.

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Classificação

Os bens públicos podem ser classificados utilizando-se diversos critérios. Quanto a sua titularidade, podem eles ser divididos entre Federais, Estaduais e Municipais, de acordo com a entidade a que estejam vinculados. Quanto ao seu regime jurídico, pode-se dividi-los entre bens de Domínio Público, que são aqueles voltados ao atendimento da população em geral, sendo inalienáveis, e de Domínio Privado do Estado, que consistem na propriedade privada dos entes da Administração Pública, que tem total domínio sobre o bem e podem dispor dele como julgar adequado, inclusive podendo se desfazer do bem por alienação. Quanto a sua finalidade, podem ser os bens de uso comum do povo, quando a própria natureza do bem ou a lei estatuam ser este bem de uso coletivo, bens de uso especial, quando são destinados a serem utilizados pela administração pública, e os dominicais, que não possuem finalidade específica, consistindo em propriedade privada da administração pública.

Legislação brasileira

O Código Civil Brasileiro divide os bens públicos em três categorias, cada qual com suas regras próprias: I - bens de uso comum do povo: são aqueles que toda população pode usar, como estradas, ruas, praças, rios e mares. Embora os bens desta categoria pertençam a uma entidade estatal, esta entidade não pode aliená-los nem dispor deles de qualquer maneira, tal como faria com uma propriedade privada. O ente titular destes bens deve garantir a finalidade de uso coletivo, não cabendo nenhum tipo de restrição à circulação de pessoas ou cobrança de taxa para uso destes bens. O estabelecimento de pedágio, por exemplo, desconfigura o caráter de bem de uso comum do povo da rodovia e a torna bem de uso especial.

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Características

Na regra geral, os bens públicos são impenhoráveis, imprescritíveis, e é proibida a sua oneração. - Impenhorabilidade dos bens públicos: A impenhorabilidade destes bens decorre da previsão constitucional contida no art. 100 da Constituição Federal Brasileira, que proíbe a penhora para pagamento de dívidas da Administração Pública. - Imprescritibilidade dos bens públicos: Os bens públicos são imprescritíveis, não perece o direito do estado sobre eles, portanto os bens públicos não são sucessíveis de aquisição por usucapião. - Não-oneração: Não podem os bens públicos ser onerados como garantia por penhor, anticrese ou hipoteca.

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