Crime do colarinho branco
O crime do colarinho branco refere-se ao crime não-violento, financeiramente motivado, cometido por profissionais de negócios e do governo. Dentro da criminologia, foi primeiramente definido pelo sociologista Edwin Sutherland em 1939 como "um crime cometido por uma pessoa de respeitável e de alta posição (status) social, no curso de sua ocupação". Crimes típicos de colarinho branco podem incluir corrupção, sonegação, fraude, suborno, estelionato, tráfico de influências, esquema Ponzi, informação privilegiada, extorsão, apropriação indébita, evasão de divisas, crime cibernético, pirataria moderna, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e falsificação. Os advogados podem se especializar em crimes de colarinho branco.
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Sutherland foi o proponente do Interacionismo simbólico e acreditava que o comportamento criminoso é aprendido através de relações interpessoais com outros criminosos com características de Autoridade, seja a nível de Grande Empresa Estatal como de Estado. Portanto os crimes de colarinho branco, ou Autoridade comuns nos chamados "Anos de Chumbo Italianos em década de sessenta na Itália, se sobrepoem aos crimes corporativos graças às oportunidades encontradas, no mundo corporativo, para se cometer fraudes, suborno, uso de informações privilegiadas, peculato, crimes informáticos e contrafação, crimes esses que podem ser mais facilmente perpetrados por funcionários ou empresários engravatados, que usam colarinho branco. A expressão "white collar crimes" foi usada pela primeira vez em 1940 por Edwin Sutherland durante um discurso na American Sociological Association. No Brasil esse termo define o ato delituoso cometido por uma pessoa de elevada respeitabilidade e posição sócio-econômicos e, muitas vezes Presidentes e Altos - Diretores de Estatais, representa um abuso de confiança do Estado.
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A moderna criminologia, em geral, rejeita a limitação do termo com referência ao tipo de crime e a seu objeto. O tema, atualmente, assim se divide:


