Administração direta
No âmbito da administração pública, a administração direta consiste na prossecução das atividades e funções do Estado diretamente por órgãos do próprio Estado.
Imagem: Senado Federal · BY · Openverse
No Brasil, a administração direta refere-se aos órgãos públicos representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Estes órgãos não possuem autonomia administrativa, nem personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Em Portugal, integram a administração direta do Estado, os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devem estar sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo. Nestes incluem-se os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo, concepção, coordenação, apoio ou fiscalização de outros serviços administrativos. Atualmente, os princípios e as normas a que deve obedecer a administração direta do Estado encontram-se definidos pela Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro de 2004. Os órgãos da administração direta do Estado são os ministérios, os serviços da administração direta do Estado e as estruturas temporárias.
Ministérios
Os ministérios são departamentos governamentais dirigidos por um ministro. Cada ministério inclui serviços da administração direta do Estado e, normalmente, tutela organismos da administração indireta do Estado. Cada ministério dispõe de uma lei orgânica que define as suas atribuições e a sua orgânica, incluindo a distinção entre os serviços e organismos da administração direta e os da administração indireta do Estado. São funções comuns de cada ministério: a elaboração e o acompanhamento da execução do seu orçamento de funcionamento, o planejamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento, a gestão dos recursos humanos, orçamentais e modernização administrativa, o acompanhamento técnico e participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias e as relações internacionais no âmbito das suas atribuições.
Serviços da administração direta do Estado
Os serviços da administração direta do Estado, em termos de tipologia, podem classificar-se segundo a sua área territorial de atuação ou segundo as suas funções. Segundo a sua área territorial de atuação, podem ser: Os serviços centrais executivos de políticas públicas designam-se "direções-gerais". Caso a sua missão fundamental seja a de apoio técnico aos membros do Governo, designam-se "gabinetes" ou "secretarias-gerais". Os serviços periféricos executivos de políticas públicas designam-se "direções regionais". Os serviços de controle, auditoria e fiscalização, cuja função dominante seja a de inspeção, designam-se "inspeções-gerais" se forem centrais e "inspeções regionais" se forem periféricos.
Estruturas temporárias
A prossecução das missões temporárias que não possam ser desempenhadas pelos serviços existentes pode ser atribuída a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros. As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo de um ministério.


