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Política criminal atuarial

A política criminal atuarial é uma forma de abordagem da política criminal a partir da utilização da lógica e do cálculo atuarial, sobretudo através da utilização de dados matemáticos e estatísticos. A rigor, implica na compreensão da realidade criminológica pelo uso de formulações matemáticas específicas - intimamente associadas ao conceito de gerencialismo e à teoria do risco - de maneira a definir, através de um projeto governamental, as condutas que devem ser consideradas crimes e traçar políticas públicas para preveni-las e lidar com suas consequências.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 20/07/2026
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Linhas gerais

A crítica criminológica hodierna, ao trazer à tona a relação existente entre o modo de produção e as formas de punição de uma sociedade, demonstrou uma prevalência da pena privativa de liberdade no Estado Capitalista como forma de retribuição equivalente do crime. Tal forma de repressão, por sua vez, encontra sua legitimidade na existência de discursos ideológicos, que mesmo ante as contradições crimogênicas da lógica estatal punitiva, materializa institucionalidade à repressão. Ante tais importantes constatações iniciais, é essencial estabelecer o escopo da política criminal. Desta sorte, não é senão o programa que estabelece quais condutas devem ser tipificadas e consideradas como crime e, além, como e de que forma preveni-las através de políticas publicas que controlem suas consequências. Vê-se, nesse sentido uma aproximação do conceito de projeto governamental de David GARLLAND. Aqui, frise-se que essa área carece de estudos e de atenção acadêmica, sendo por muitos considerada o “primo pobre da criminologia”.

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Origem e infiltração nas ciências sociais

A compreensão da origem histórica e da interação da lógica atuarial nas ciências sociais é fundamental para a crítica do sistema de justiça criminal caracterizado pelo uso da estatística para a formulação de políticas públicas racionais de segurança. Para tanto, fundamental destacar a teoria da probabilidade e as primeiras aplicações do cálculo atuarial nas ciências criminais. Assim, entende-se por risco uma aproximação racional do acaso, na tentativa lógica de compreender e organizar o real. O risco, portanto, não é uma categoria sensível, mas uma forma de buscar o conhecimento sobre eventos hipotéticos. Na pretensão de domínio do risco, através da teoria da probabilidade, surge a ciência estatística. A lógica atuarial insere-se nesse contexto, através da aplicação estatística na busca de transformação do místico em científico. Paulatinamente, o cálculo atuarial ganhou força nas ciências sociais na medida em que apontava para a construção de um padrão racional e com base em estatística, de forma a justificar as ações sociais. Contudo, é difícil precisar o início histórico do fenômeno, posto que embora a teoria da probabilidade date século XVIII a partir do trabalho de Blaise PASCAL e Pierre FERMAT, diversas outras construções matemáticas anteriores foram intrínsecas ao seu desenvolvimento.

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Política criminal atuarial

O entendimento da evolução do sistema de políticas criminais é realizado através do estudo da evolução desse sistema nos Estados Unidos, já que, em plena vigência do Estado de Bem-estar social, o país era visto como um modelo a ser seguido (projeta sua cultura para outros países), tanto no âmbito social, econômico e financeiro, como em outros setores, no caso, o de políticas criminais. Antes da década de 70, a política criminal oficial era baseada na teoria jurídica da pena, na qual a penitenciária era encarada como um local no qual o preso sofreria uma transformação, reabilitando-se socialmente e saindo do local pronto para viver em sociedade novamente, sendo a prevenção especial positiva premissa desse sistema. Porém, uma onde de estudos acerca do assunto por parte de políticos e estudiosos apontou que esse modelo era falho, pois apresentava alto custo para o Estado e não possuía sucesso, de fato, na tarefa de ressocialização. Sob o véu de altos índices de reincidência e baixos de eficiência, é iniciada uma nova penalogia, que se distingue radicalmente daquela do Estado de Bem-estar social, já que não possui o ideal de reabilitação social.

Emergência da incapacitação seletiva

Antes mesmo de 1970, período no qual a nova política criminal ganhou visibilidade, a pesquisa científica já havia demonstrado que a vida na prisão é incompatível com a tentativa de reeducar o preso para que ele esteja pronto para o convívio social, independente do investimento do Estado na melhora da estrutura da penitenciária ou do esforço pessoal do preso, devido ao processo de desculturação e prisionalização. O primeiro processo se dá devido a falta de contato que o preso terá com instrumentos culturais dentro da penitenciária, o segundo pode ser bem ilustrado por um experimento realizado por Philip Zimbardo e pelo Departamento de Psicologia da Universidade de Stanford, no qual alguns indivíduos passam a viver encarcerados para simular a vida dentro de uma prisão. O que ocorre é que os “guardas” acabam abusando de sua autoridade e apresentando comportamento autoritário, mesmo sendo uma situação de experimento, mostrando ao que os presos são submetidos e porque é tão difícil reeducar um preso para voltar a viver em sociedade.

Perfil de risco do delinquente juvenil

A origem dos fundamentos criminológicos base da incapacitação seletiva adotaram uma aproximação longitudinal conforme o ano de nascimento: “birth cohort study”. O estudo consistia na busca das causas da criminalização infantil de acordo com a coleta de dados em diferentes idades ou em certos eventos sociais em contraste com dados obtidos com delinquentes juvenis. Assim, foi possível traçar as características dos infratores e classifica-los, de acordo com o tipo de delito cometido. Os estudiosos perceberam que quase 52% da criminalidade juvenil poderia ser atribuída à certos reincidentes crônicos ( 6,3% dos investigados) e que a descrição do perfil desta minoria permitiria elaborar estratégias preventivas de enorme utilidade. A pesquisa indicou que o risco de um menor praticar um crime (“fator k”) dependia essencialmente de três variáveis:

Alvo prioritário

A proposta de incapacitação seletiva contra os criminosos de carreira fez com que a delinquência juvenil fosse associada a criminalidade adulta. Foi descoberto que existem dois tipos de criminosos: os eventuais e os habituais, sendo os segundos responsáveis por 60% dos crimes, mesmo compondo apenas 8% dos delinquentes estudados. Os integrantes desse grupo são identificados como adultos: Entre os estudos sobre as características essenciais dos criminosos de carreira, um dos que obtiveram mais sucesso foi o de Greenwood, no qual ele defendia a simultânea diminuição da criminalidade e da população carcerária, já que acreditava que os criminosos habituais de alto risco viriam a substituir os criminosos habituais ou eventuais de baixo risco dentro das prisões. Para ele, a ação político-criminal mais inteligente seria o afunilamento de competência punitiva do Estado em desfavor dessa desta população de alto risco, cujos membros poderiam ser identificados através de sete fatores binários relacionados com à habitualidade criminosa:

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Consolidação da lógica atuarial no sistema penal

O avanço do gerencialismo e sua lógica atuarial não deve ser tido como uma evolução pacífica e natural das técnicas de gestão do Estado, e, em especial, do sistema penal, objeto desse estudo. Antes, é necessário contextualizar historicamente e problematizar os conflitos que a invasão dessa lógica gerou, assim como demonstrar as soluções práticas e retóricas encontradas para sustentar e consolidar a tendência de expansão desse novo paradigma. Conforme demonstram os estudos de Wacquant e Dieter (Prisõe da Miséria e a Tese), a alteração dos paradigmas que envolvem o sistema penal remontam ao quarto final do século XX, marcado pelo declínio do Estado Social e a emergência do neoliberalismo. Ora, o sistema penal não estaria imune aos reflexos de tal fenômeno e ambos os autores constataram, sob perspectivas relativamente distintas, seus efeitos. De um lado, para Wacquant, a substituição das políticas públicas pelo recrudescimento penal com vistas a anular os indesejados sociais e disciplinar os trabalhadores a aceitarem a precarização das condições de trabalho. Do outro, para Dieter, a partir de uma perspectiva interna às instituições, o avanço da lógica atuarial frente à demanda por maior eficiência na identificação e incapacitação seletiva dos criminosos considerados perigosos e de alto risco, uma vez admitida a falência da prevenção especial positiva da pena.

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Análise à luz da criminologia crítica

Os métodos de inserção da lógica atuarial no sistema de políticas criminais desconsideram a crítica feita pela criminologia à ciência penal. Ignora-se a busca pelas raízes do crime em favor do gerencialismo de uma realidade posta como natural. Vende-se a falsa ideia de que a política criminal atuarial é capaz de aperfeiçoar as estratégias de prevenção do crime e, assim, promover uma queda nas taxas de criminalidade. Em defesa dessas teorias, a máxima utilizada é “prender menos, mas prender melhor”. Sendo assim, o foco do sistema penitenciário volta-se para aquele grupo de indivíduos estatisticamente identificados como de alto risco. Com o intuito de reduzir a reincidência desses delinquentes, veta-se seu retorno ao convívio social por serem considerados incorrigíveis. Não custa muito a perceber que esse modelo de política penal legitima, por meio do cálculo atuarial, o preconceito latente na sociedade. Nesse sentido, confere-se ampla discricionariedade aos agentes de segurança pública (policiais, juízes, promotores, carcereiros) para exercerem-no, na medida em que o uso do prognóstico de risco “facilita a passagem pelos filtros da criminalização secundária e garante estabilidade sistêmica, no que se redefine o próprio conceito de segurança jurídica”.

Escola Clássica do Direito Penal Desconsiderada

O uso dos prognósticos de risco nas ciências criminais provoca um processo de despersonalização do réu que, conforme mencionado, privilegia menos a ética nas relações humanas que interesses utilitários. Eles materializam a racionalidade instrumental no âmbito do processo de criminalização ao substituir a individualidade do ser humano pelos números. Frente a isso, cumpre-nos apontar os conflitos diretos com princípios basilares da Escola Clássica do Direito Penal. Em primeiro lugar, a política criminal atuarial releva a existência do princípio da legalidade contido no art. 5°, inciso XXXIX da Constituição Federal: “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Ele consagra uma limitação ao poder punitivo do Estado, de tal forma que a função incriminadora seja exclusiva da lei. Foi bem sintetizado por FEUERBACH sob o cânone em latim “nullum crimen, nulla poena sine lege”. Decorre disso que a retroatividade penal é vedada, devendo incidir somente em casos de benefício do réu. Outras proibições decorrentes desse princípio são o uso de costumes para fundamentar ou agravar penas, o uso de analogias neste mesmo sentido e a indeterminação de tipos penais por meio de termos vagos ou dúbios, a chamada lei penal em branco.

Prognóstico de risco e a estrutura social vigente

A política criminal atuarial se mostrou de um enorme custo social e econômico, tendo em vista as altas taxas de encarceramento que fomentou e a baixa redução na criminalidade oferecida em contrapartida. Todavia, sua legitimidade encontra sustentação no campo material, isto é, nas relações de produção do contexto no qual emerge. Seguindo os estudos de GEORG RUSCHE e OTTO KIRCHHEIMER, a punição não é consequência ontológica do crime; ela só pode ser compreendida na medida em que o desenvolvimento específico das forças produtivas permite sua introdução ou rejeição na sociedade. Em outras palavras, devemos nos voltar para os efeitos da economia política na justiça criminal para melhor compreender nosso objeto de estudo.

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Conclusão

Os autores que propugnam pela manutenção e ampliação da política criminal atuarial autointitulam-se realistas, na medida em que compreendem que a única resposta para a questão da segurança pública seja, logicamente, o cárcere. Não percebem, contudo, que essa postura conformista se abstém do compromisso científico de explicar as determinações do crime. A falta de rigor teórico desses autores abre alas para o crescimento vertiginoso da política criminal atuarial fora do ambiente acadêmico, com foco no discurso penal vulgar-burocrático-midiático. Neste contexto, a pretensa áurea de neutralidade que o judiciário se arroga fica claramente deslegitimada. O aparato repressivo estatal, submetido às demandas do sistema democrático de representatividade formal, mostra-se disposto a adotar a política criminal atuarial como única medida capaz de dirimir a criminalidade, sem se preocupar com seus efeitos colaterais. Desta forma, a grande peculiaridade do projeto de gerencialismo eficiente não é sua seletividade, pois a criminalização de indivíduos marginalizados se verifica ao longo de toda a história. Seu ponto nevrálgico é a declarada abstenção na busca por justificativas humanas e éticas para a violência das forças punitivas e para o encarceramento em massa.

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