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Sentença

Uma sentença judicial, nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, é o pronunciamento por meio do qual o juízo, com base nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ou seja, é a decisão do juízo que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo.

Fonte: Wikipédia (pt)Atualizado em 17/08/2026
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No ordenamento jurídico brasileiro

Imagem: Arquivo Nacional do Brasil · PDM · Openverse

Sentença no Processo Civil

A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o ato do juiz que punha término ao processo, mas o código atual reconhece que, mesmo após a sentença, o processo continua, vez que muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim à causa não era tecnicamente correto. Vejamos o dispositivo 485 e incisos do novo código de processo civil. A saber. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Sentença no processo penal

A sentença no Direito Romano, segundo Capez (2012), assim como, mais tarde, no Direito Português, era dividia em dois tipos, a saber a sentença interlocutória e a sentença definitiva. O Direito Canônico apresentava diversas decisões interlocutórias, cabendo recurso de cada uma delas. De acordo com Capez (2012), a sentença é "uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto." Traz ainda o supracitado autor que "sentença em sentido estrito (ou em sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como o seu respectivo ofício." (Capez, 2012).

Terminativas de mérito

Aquelas que julgam o mérito da causa, sem, contudo, condenar ou absolver o acusado. É o que ocorre na sentença que declara a extinção da punibilidade. o mérito da causa. A sentença tem certas formalidades que precisam ser observadas, sob pena, até mesmo, de sua anulação. Ato jurídico de extrema importância que é, está sujeita ao perfeito atendimento dos seguintes requisitos formais: Relatório (art. 381, I e II, do CPP): é um resumo de tudo o que foi praticado no processo. Deve conter, resumidamente, as teses desenvolvidas pelas partes, sob pena de nulidade. Lembre-se de que, nas infrações apuradas com base na Lei n. 9.099/95, é dispensado o relatório.

Requisitos da sentença

Os requisitos estão expressos no artigo 489 do Código de Processo Civil e são essenciais: a) relatório: é o resumo do que contêm os autos, como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até o momento da sentença. No juizado, o relatório é dispensado. A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. É o documento que vai assegurar à parte vencedora o seu direito. b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.

Classificação das sentenças

Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia: Ainda existem as três classificações da sentença em relação à amplitude de análise do pedido da parte: Capez (2012) escreve também sobre os efeitos da sentença. Aqui há uma divisão dos efeitos das sentenças, de acordo com sua classificação em sentidos estrito. Vejamos o que diz o ilustre doutrinador a respeito do tema: Os efeitos da sentença absolutória são os previstos no art. 386, parágrafo único, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008 (“I —mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II — ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III — aplicará medida de segurança, se cabível”; v. Súmula 422 do STF). A lei, portanto, aboliu a referência à cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas, anteriormente previstas no inciso II.

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Sentença e Teoria do Direito

Imagem: HAROLDO FERRARY-HAROLDO FERRARI-HAROLDO COSTA FERR · BY-SA · Openverse

As sentenças, além de seu significado instrumental e formal, possuem ainda grande importância nas discussões de teoria do direito envolvendo o papel do juiz, sua legitimidade e discricionariedade. De forma ampla, podemos dizer que, como manifestação mais clara do poder decisório do juiz, a sentença é um dos planos de debate entre positivismo e moralismo jurídicos, uma vez que a primeira teoria defende a legitimidade da sentença como resultado da determinação da mesma pela estrutura do ordenamento, enquanto a segunda sustenta a inclusão de princípios e valores morais no sentido amplo no processo decisório, através do processo de ponderação. Diversos teóricos positivistas, como H. L. A. Hart, defendem que a sentença, e o poder do juiz como um todo, são legitimados pelas fontes institucionais que lhes concederam este poder, estando submetido simplesmente à aplicação "fria" da lei através da interpretação e do enquadramento de determinado fato a determinada norma, vez que estas normas também contam com a legitimidade derivada da distribuição do poder.

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