Extorsão
Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem econômica.
Imagem: STJNoticias · BY · Openverse
Os crimes contra o patrimônio constituem eixo relevante dos tipos penais de forma geral. Isso é proveniente do fato de que a propriedade privada é um dos direitos mais relevantes a serem tutelados pelas formas de legislação moderna. Por essa centralidade e multiplicidade de elementos da propriedade e, em consequência, uma exponencial multiplicidade de se atentar contra a mesma, muito se discute judicialmente as associações dogmáticas entre os dispositivos penais, a exemplo dos crimes de furto, roubo e extorsão.
A diferença entre roubo e extorsão
Faz-se a distinção entre roubo e extorsão, por serem considerados delitos autônomos. Em um deles (roubo) o agente subtrai coisa móvel da vítima, no outro (extorsão) o agente subtrai apenas uma informação da vítima. No roubo e na extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça, a fim de submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo”; na extorsão, o mal prometido é “futuro” e “futura” a vantagem que se visa (CARRARA). No roubo, ocorre a restrição quase que completa de liberdade psíquica da vítima, a qual é impedida de agir de outra forma, se não aquela desejada pelo agente. Na extorsão, por sua vez, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência, ou seja, há uma reminiscência de sua liberdade psíquica.
Concurso de crimes: roubo e extorsão
O concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais. Pode haver unidade ou pluralidade de condutas. Sempre serão cometidas, contudo, duas ou mais infrações penais (CLEBER MASSON). O gênero concurso de crimes pode se manifestar sob três espécies: concurso material, concurso formal e crime continuado. Por tal razão julgados do STF distinguem claramente a extorsão do roubo. Para a extorsão deve haver, para a vítima, alguma possibilidade de opção, o que não ocorre quando dominada por agentes e, é obrigada a entregar as coisas exigidas. No roubo, o mal é a violência física iminente, e o propósito é contemporâneo, enquanto na extorsão o mal é de ordem moral, futuro e incerto, como futura é a vantagem a que se visa.
Entendimento atual da jurisprudência
Frente às controvérsias acerca da extorsão e dos tipos penais com algum nível de violência associada à prática delitiva contra o bem jurídico tutelado, o STJ, corte responsável por trazer uma uniformização do entendimento acerca das leis federais, fixou as seguintes teses: Do mesmo modo, entende que não há de se falar em Princípio da Consunção, pois este trata da absorção do crime meio pelo crime fim, o que vai de encontro em relação aos crimes de roubo e extorsão, sendo que um existe independente do outro, ou seja, são crimes autônomos. Alguns julgados merecem destaques, como: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONDUTAS DIVERSAS, COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Imagem: jeso.carneiro · BY-NC · Openverse
Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1.º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2.º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3.º do artigo anterior. Exemplo 1: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em um esquema de corrupção por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática mais comumente conhecida e que na verdade torna o chantagista cúmplice do mesmo crime.
Imagem: jeso.carneiro · BY-NC · Openverse
O objeto material do crime está contido na expressão "fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Assim, não é apenas a coisa móvel que está amparada, como no furto e roubo, mas também a coisa imóvel, pois o agente pode obrigar a vítima a assinar uma escritura pública, por meio da qual ela lhe transfere uma propriedade imóvel. Conforme assinala. E. Magalhães Noronha "pelos próprios dizeres do dispositivo, verifica-se que a "coisa", aqui, não é empregada no sentido usado nos crimes de roubo e furto, no sentido material de móvel, mas designa tudo aquilo que pode ser objeto de ação ou omissão, da qual resultará proveito indevido para o agente.


